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Usuário: Anônimo
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Segue abaixo comunicado da ABAV sobre autorização para crianças e adolescentes de viagem para o exterior:
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Viagens de crianças e adolescentes para o exterior é tema dos mais importantes, por isso que a ABAV lhes envia em anexo a Resolução nº 74, do C.N.J., para ser distribuída entre as agências de turismo e publicada em seus sites: |
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior: |
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida; |
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial; |
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico. |
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor. |
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. |
Parágrafo único - O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis. |
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008. |
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